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Jurisprudência


TJDF APR - 858019-20140310017487APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. NULIDADE ABSOLUTA DAS PROVAS DERIVADAS DA INVESTIGAÇÃO PESSOAL E INFORMAL REALIZADA PELA VÍTIMA. REJEIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PROVA INIDÔNEA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONCURSO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REGIME FECHADO ADEQUADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBIOLIDADE. 1. Não existe óbice legal à colaboração da vítima na elucidação da autoria criminosa e eventual vício no inquérito policial não tem o condão de macular as provas produzidas na fase judicial. Na hipótese, a autoridade policial conduziu as investigações segundo as normas legais, sendo restrita a atuação da vítima em fornecer elementos aptos à localização do veículo, razão pela qual não há nenhuma nulidade na apuração dos fatos na esfera extrajudicial. 2. Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa através de fotografia é meio de prova idôneo e não encontra vedação legal, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 3. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima corroboradas pelo auto de reconhecimento de pessoa, pelas imagens gravadas pelo sistema de vigilância do local onde o fato ocorreu e pelos depoimentos das demais testemunhas. 4. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. 5. Descabida a desclassificação para furto, bem como o afastamento das causas de aumento da pena do crime de roubo impróprio quando o conjunto probatório se mostrou coeso e suficiente em apontar a figura típica e as circunstâncias de emprego de arma e concurso de agentes. 6. Amargem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie. 7. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se valorar negativamente a personalidade dos acusados, quando resta evidente, pela extensa folha de antecedentes, que eles demonstram persistência na prática de ilícitos contra o patrimônio. 8. Na hipótese de concurso entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas. Precedentes do c. STF e desta e. Corte de Justiça. 9. Não há margem à discricionariedade do julgador quando a pena corporal ultrapassa o limite de oito anos, sendo impositivo o regime inicial fechado. 10. No caso em que a pena fixada é de oito anos, as circunstâncias judiciais, notadamente, os antecedentes e a personalidade foram valoradas desfavoravelmente ao acusado, bem como sua reincidência, tais fatores atraem a regra do art. 33, § 2º, alíneas a e b, § 3º, do Código Penal, ensejando o início do cumprimento da pena corporal no regime fechado. 11. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora apelante. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes. 12. Amera alegação sem provas não tem o condão de infirmar a avaliação feita por peritos oficiais. 13. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos das Defesas não providos. Apelo do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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