TJDF APR - 858068-20130111513506APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM. PENA DE MULTA CUMULATIVA. ISENÇÃO. INCABÍVEL. De acordo com o § 2º do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 (um) ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direito ou uma de multa. Aquela superior ao patamar citado pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direito e uma de multa. O dispositivo legal não prevê a influência da confissão do réu no critério de substituição da pena. Incabível a isenção da pena de multa, pois, uma vez cumulativamente cominada no preceito secundário, deverá ser aplicada, pois a lei não prevê hipótese para seu afastamento. A pena restritiva de direito substitui somente a privativa de liberdade, permanecendo a multa se cumulativamente cominada no tipo penal incriminador pelo qual condenado o réu. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM. PENA DE MULTA CUMULATIVA. ISENÇÃO. INCABÍVEL. De acordo com o § 2º do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 (um) ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direito ou uma de multa. Aquela superior ao patamar citado pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direito e uma de multa. O dispositivo legal não prevê a influência da confissão do réu no critério de substituição da pena. Incabível a isenção da pena de multa, pois, uma vez cumulativamente cominada no preceito secundário, deverá ser aplicada, pois a lei não prevê hipótese para seu afastamento. A pena restritiva de direito substitui somente a privativa de liberdade, permanecendo a multa se cumulativamente cominada no tipo penal incriminador pelo qual condenado o réu. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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