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Jurisprudência


TJDF APR - 858071-20141110024195APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVOS. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, que reitera na prática de crimes contra o patrimônio, além de não ser inexpressiva a lesão jurídica causada.A restituição do bem furtado não é motivo suficiente a ensejar a atipicidade do fato. Considera-se antecedente desabonador aquele registro criminal em relação a crime cometido antes do fato em análise, com sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso do feito sob exame. A reincidência, segundo o art. 63 do CP, verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Se o apelante é efetivamente portador de maus antecedentes e reincidente, o mero equívoco na indicação dos registros configuradores de cada circunstância pode ser readequado, desde que isso não configure prejuízo para a defesa em recurso exclusivamente seu. Eleva-se a pena base do crime de furto quando este foi cometido com o propósito de a res furtiva ser trocada para pagamento de dívidas de drogas, em razão da valoração desfavorável da circunstância judicial relativa aos motivos. Inviável a substituição ou o sursis da pena privativa de liberdade ao agente reincidente e portador de maus antecedentes (art. 44, inc. II e III, e art. 77, inc. II e III, do CP). O réu reincidente e portador de maus antecedentes, mesmo condenado à pena inferior a quatro anos, deve iniciar o seu cumprimento no regime fechado. Mantém-se o semiaberto determinado na sentença em atenção ao princípio ne reformatio in pejus. A reiteração criminosa observada no caso de réu que permaneceu preso no curso de toda a instrução criminal impede a liberdade provisória, porque presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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