TJDF APR - 858074-20130110460080APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTUITO DE LUCRO. EXPOSIÇÃO À VENDA. DVDs E CDs. CONTRAFAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A comercialização de CDs e DVDs piratas é prática que viola não somente os interesses diretos dos autores das obras culturais e intelectuais, mas os de toda a sociedade, na medida em que fomenta a criminalidade. O princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Já o princípio da fragmentariedade do Direito Penal é corolário do princípio da intervenção mínima, e este protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Sabe-se que o Direito Penal limita-se a reprimir as ações mais graves praticadas contra bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. O princípio da adequação social, assim como o da intervenção mínima, orienta o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que merecem a repressão do Direito Penal, mas não tem o condão de revogar os tipos penais incriminadores já positivados. O tipo penal previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.695/2003, revela que o ordenamento pátrio posiciona-se no sentido de responsabilizar penalmente as pessoas que cometem o crime de violação de direito autoral, por serem as demais formas de combate (sanções administrativas) insuficientes. Comprovada a prática do crime de violação de direito autoral e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, inclusive, observado o disposto nos artigos 46, 47 e 48 da Lei nº 9.610/1998, a condenação é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTUITO DE LUCRO. EXPOSIÇÃO À VENDA. DVDs E CDs. CONTRAFAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A comercialização de CDs e DVDs piratas é prática que viola não somente os interesses diretos dos autores das obras culturais e intelectuais, mas os de toda a sociedade, na medida em que fomenta a criminalidade. O princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Já o princípio da fragmentariedade do Direito Penal é corolário do princípio da intervenção mínima, e este protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Sabe-se que o Direito Penal limita-se a reprimir as ações mais graves praticadas contra bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. O princípio da adequação social, assim como o da intervenção mínima, orienta o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que merecem a repressão do Direito Penal, mas não tem o condão de revogar os tipos penais incriminadores já positivados. O tipo penal previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.695/2003, revela que o ordenamento pátrio posiciona-se no sentido de responsabilizar penalmente as pessoas que cometem o crime de violação de direito autoral, por serem as demais formas de combate (sanções administrativas) insuficientes. Comprovada a prática do crime de violação de direito autoral e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, inclusive, observado o disposto nos artigos 46, 47 e 48 da Lei nº 9.610/1998, a condenação é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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