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Jurisprudência


TJDF APR - 858077-20140810004823APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RETIRADA DE PLACA. ITER CRIMINIS INCOMPLETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DOSIMETRIA. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, um dos quais menor. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio. O delito de corrupção de menores é de natureza formal. Para a configuração basta que o imputável pratique um crime na companhia de menor, não sendo necessária a prova da efetiva corrupção ou da precedente primariedade do menor. Provado que os réus foram presos e autuados em flagrante, no momento em que o veículo encontrava-se sem a placa original, mas ainda não instalada a placa falsa, impõe-se a desclassificação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotorpara a forma tentada. Segundo jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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