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Jurisprudência


TJDF APR - 858079-20130110748507APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. AFASTAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDOS DE PERÍCIA CRIMINAL. DUAS ANÁLISES. EMPRÉSTIMO DA ARMA A TÍTULO DE PENHORA. MOTIVO QUE NÃO EXCLUI A PRÁTICA DO CRIME. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI ANTI-DROGAS. AUMENTO DA PENA RESERVADO PARA A TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. Mantém-se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, posse e porte irregular de arma de uso permitido, quando o acervo probatório, constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a materialidade e autoria dos delitos, inclusive a potencialidade lesiva do armamento. O legislador pode optar por criminalizar condutas de perigo abstrato, desde que perceba ser essa a única maneira de salvaguardar bens jurídicos que entenda devam ser tutelados pelo Direito Penal. Alegação de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 10.826/2003 que não se acolhe. Precedentes. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. Desnecessária a comprovação da ocorrência de lesão ou de perigo de lesão à incolumidade pública para a sua configuração. Não se configura o flagrante preparado quando a polícia não coopera, não induz nem instiga para a prática do delito. O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 se consuma diante da prática de qualquer dos verbos lá descritos. De forma que a aquisição, mantença sob guarda e o fato de ceder, a qualquer pretexto, para terceira pessoa, configuram o crime. Configurada a causa especial de redução disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da circunstância especial do art. 42 da mesma lei deve ser reservada para a terceira fase da dosimetria, porquanto único critério a ser aplicado, o que implica em se afastar a análise negativa da natureza da droga da primeira fase da dosimetria, para evitar bis in idem. Se o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, ele faz jus à causa de diminuição prevista no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária deve ser fixada sob idênticos critérios utilizados para estabelecimento da pena corporal de forma a com ela guardar proporcionalidade. Afigura-se o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, caso em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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