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Jurisprudência


TJDF APR - 858081-20130910012662APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGISTRO CRIMINAL. ANTECEDENTE. READEQUAÇÃO. DUAS QUALIFICADORAS. 1ª OU 2ª FASES. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO. ART. 70 DO CP, 1ª PARTE. DOIS CRIMES. AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas em plenário, sob pena de preclusão. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos art. 59 e 68 do CP Penal, por avaliar indevidamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, impõe-se o seu redimensionamento. Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. A conduta social representa a forma como o agente se comporta no seio social, familiar e profissional ao tempo do crime. Se não foram coletadas maiores informações a respeito da atuação do réu em tais esferas, é inviável sua análise negativa. O registro de sentença penal condenatória por fato anterior, com trânsito em julgado no curso do feito, configura antecedente desabonador. A readequação da sentença, para utilização de sentença penal condenatória como antecedente desabonador, quando utilizada para macular a conduta social, não implica reformatio in pejus, se for mantido o mesmo patamar de aumento na pena-base. A morte da vítima consiste no resultado previsto ao homicídio consumado, não podendo ser valorada negativamente para o aumento da pena-base. No crime de homicídio, a existência de mais de uma qualificadora permite que uma delas seja destinada para qualificar o tipo, enquanto a outra seja empregada para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica dois crimes, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista na primeira parte do art. 70 do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Se foram praticados 2 crimes (1 tentativa de homicídio e 1 homicídio consumado), aumenta-se a mais grave das penas em 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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