TJDF APR - 858197-20140110955578APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. 1. Exclui-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade do agente, uma vez constatado que a reprovabilidade da conduta não foge à esfera de normalidade do tipo penal de tráfico. 2. Não tendo informações suficientes para se afirmar categoricamente que o apelante seja traficante profissional ou que agia de forma organizada e estável, é de se aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. Embora pequena a quantidade da substância apreendida (0,81 g), a natureza da droga comercializada pelo apelado (crack) é de efeitos devastadores para a saúde humana,fato que por si só, desfavorece o réu, de modo que a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser estabelecida em 1/2 (metade). 4. Sendo fixada pena inferior a quatro anos, ante as circunstâncias judiciais do caso em tela, não há motivos para fixação de regime inicial mais severo que o aberto. Do mesmo modo, preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. 1. Exclui-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade do agente, uma vez constatado que a reprovabilidade da conduta não foge à esfera de normalidade do tipo penal de tráfico. 2. Não tendo informações suficientes para se afirmar categoricamente que o apelante seja traficante profissional ou que agia de forma organizada e estável, é de se aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. Embora pequena a quantidade da substância apreendida (0,81 g), a natureza da droga comercializada pelo apelado (crack) é de efeitos devastadores para a saúde humana,fato que por si só, desfavorece o réu, de modo que a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser estabelecida em 1/2 (metade). 4. Sendo fixada pena inferior a quatro anos, ante as circunstâncias judiciais do caso em tela, não há motivos para fixação de regime inicial mais severo que o aberto. Do mesmo modo, preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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