TJDF APR - 858198-20130510084152APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, em harmonia com o conjunto probatório, têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. Aausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, caso o reconhecimento informal seja ratificado pelas outras provas dos autos. 3. No crime de roubo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma dispensa a sua apreensão bem como a realização de perícia, se houver nos autos outras provas de seu emprego na prática do delito. 4. É indevida a utilização de uma causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 157, do Código Penal, para agravar a pena-base, e a outra, na terceira fase. Precedentes. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, em harmonia com o conjunto probatório, têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. Aausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, caso o reconhecimento informal seja ratificado pelas outras provas dos autos. 3. No crime de roubo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma dispensa a sua apreensão bem como a realização de perícia, se houver nos autos outras provas de seu emprego na prática do delito. 4. É indevida a utilização de uma causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 157, do Código Penal, para agravar a pena-base, e a outra, na terceira fase. Precedentes. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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