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Jurisprudência


TJDF APR - 858251-20140310238336APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA SUA FIGURA TENTADA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. PERSONALIDADE MANTIDA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Inviáveis os pedidos de absolvição, uma vez comprovadas nos autos a autoria e materialidade dos crimes de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e corrupção de menores (duas vezes). 2. Impossível o reconhecimento de crime único entre os delitos de furto tentado qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, tendo em vista que se tratam de crimes autônomos, que tutelam objetos jurídicos distintos. 3. Reconhece-se a tentativa de furto, uma vez demonstrado nos autos que não houve a inversão da posse dos bens da lesada, de modo que o crime não atingiu sua consumação, sendo aplicada a fração mínima, porque o iter criminis foi quase totalmente percorrido, considerando que o apelante praticou todos os atos executórios, apenas não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social do agente, se não baseada em seu comportamento no meio familiar e social em que vive, mas apenas em sua folha penal e no fato de não possuir ocupação lícita. 5. A valoração desfavorável da personalidade está justificada pela existência de três condenações anteriores com trânsito em julgado, de modo que, considerada uma delas para a análise adversa dos antecedentes, e outra para o aumento na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência, a terceira pode servir para justificar a análise desfavorável dessa circunstância judicial. 6. Apesar de não realizada a perícia, incide a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando comprovada por outros meios de prova, sobretudo pela confissão do apelante e pelas informações das testemunhas, além de outras provas. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para que guarde certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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