TJDF APR - 858263-20140110887304APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. EXCLUSÃO. PENAS REDUZIDAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime quando os fundamentos utilizados se mostram inidôneos para exasperar a pena-base. 2. Inviável a utilização de fundamento inerente ao próprio tipo penal para valorar de forma desfavorável as consequências do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da LAT na fração máxima de 2/3, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, em razão da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. Reduz-se a pena pecuniária, em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas a circunstância especial do art. 42 da LAT é desfavorável ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Recurso desprovido. De ofício, reduzidas as penas do réu.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. EXCLUSÃO. PENAS REDUZIDAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime quando os fundamentos utilizados se mostram inidôneos para exasperar a pena-base. 2. Inviável a utilização de fundamento inerente ao próprio tipo penal para valorar de forma desfavorável as consequências do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da LAT na fração máxima de 2/3, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, em razão da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. Reduz-se a pena pecuniária, em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas a circunstância especial do art. 42 da LAT é desfavorável ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Recurso desprovido. De ofício, reduzidas as penas do réu.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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