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Jurisprudência


TJDF APR - 858322-20130910107088APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO: AFASTAMENTO DE SURSIS DA PENA - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL: DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a Lei de Execuções Penais é na audiência admonitória que o acusado, após ouvir exposição acerca do sursis determinado na r. sentença, se manifestará quanto à aceitação ou não de cumprimento das condições impostas. Inviável, pois, o pedido de exclusão da suspensão condicional da pena em sede recursal. Comprovado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado incorreu na prática do tipo penal descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, impossível a sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As circunstâncias do crime de violência doméstica merecem ser valoradas negativamente, na hipótese em que fica demonstrado que as lesões corporais perpetradas contra a ofendida (esposa) se deram na presença de filha adolescente do casal, causando-lhe abalo emocional e colocando em risco o seu adequado desenvolvimento. O fato de o réu fazer uso abusivo de bebidas alcoólicas, apresentando-se em público embriagado, tem o condão de macular sua conduta social, sendo, inclusive, ação tipificada como contravenção penal, de acordo com o artigo 62 da Lei de Contravenções Penais. Em observância ao princípio da correlação entre a exordial acusatória e a sentença condenatória, não há como se reconhecer, em desfavor do acusado, a agravante insculpida no artigo 61, inciso II, a, 1ª parte, do Código Penal, na hipótese em que o Ministério Público não narrou, na denúncia, o que considerou como motivo fútil.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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