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Jurisprudência


TJDF APR - 858409-20110910136758APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEIAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CUMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As matérias a serem apreciadas no recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Tribunal de Júri devem ser as constantes do termo de apelação, ainda que as razões apresentadas pela Defesa Técnica versem somente sobre algumas delas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal é firme ao admitir a compatibilidade entre a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificulta a defesa da vítima) e a prática do crime de homicídio em dolo eventual. 3. O juiz presidente do Tribunal do Júri proferiu a sentença nos exatos termos da decisão dos jurados e em perfeita consonância com as disposições legais aplicáveis à espécie. 4. Os jurados valoraram as provas e, no exercício de sua soberania constitucional, optaram pela versão acusatória, de forma que esta Corte não pode adentrar no mérito da decisão popular, pois a tese acatada não é manifestamente inverídica, absurda ou arbitrária. A condenação, pelo contrário, espelhou a versão sustentada pelo Ministério Público, não havendo motivos para anular o julgamento. 5. A qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas decorre de circunstância fática que foi julgada procedente pelo Conselho de Sentença e que não pode ser revista no julgamento da apelação, sob pena de ofensa à soberania constitucional dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. O fato de o crime haver sido cometido à luz do dia e em via pública, colocando em risco os transeuntes, é uma peculiaridade do caso concreto que não é inerente ao tipo penal e que autoriza uma maior reprovação do fato. Todavia, no caso em análise, o aumento foi operado com rigor excessivo, de forma que se mostra adequada a redução da majoração. 7. Nas conseqüências do crime devem ser considerados os prejuízos e gravames decorrentes do delito que extrapolem o tipo penal abstrato. No caso, a lesão sofrida pela vítima não excedeu o comum ao tipo penal. Dessa forma, por não haver nenhuma conseqüência singular e excepcional do crime, decota-se a análise negativa da referida circunstância. 8. O pleito defensivo deve ser acatado de aumento no patamar de incidência da minorante, pois não houve fundamentação adequada em sentido contrário e a conduta não se aproximou sobremaneira do resultado morte. 9. Entre os crimes de tentativa de homicídio deve ser aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), uma vez que os referidos crimes decorreram de mais de uma ação, pois foram efetuados vários disparos. 10. Entre os crimes de tentativa de homicídio e corrupção de menor, cometidos no mesmo contexto, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio), pois ambos os delitos foram praticados mediante uma só ação e com um único desígnio criminoso. 11. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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