TJDF APR - 858414-20140210033798APR
APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTENÇÃO DE REATAR RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PERTURBAR OU MOLESTAR EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento integral da pena privativa de liberdade não é causa de extinção da punibilidade (artigo 107 do Código Penal) e não exclui o interesse recursal quando se pleiteia a absolvição. A incidência de sanção pecuniária e os efeitos penais secundários e extrapenais da condenação, inclusive a nódoa à reputação moral, igualmente revelam interesse em recorrer. 2. Não configura crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pois o referido diploma normativo prevê outras sanções para o caso de violação da ordem judicial que as impôs. 3. A ré extrapolou a mera intenção de reatar o relacionamento, agindo com dolo de perturbar a tranquilidade de sua ex-companheira (artigo 26 da Lei de Contravenções Penais), pois empreendeu perseguição desmedida contra a vítima através de centenas de telefonemas diários e mensagens de WhatsAPP, mesmo após a vítima ter buscado auxílio policial e medidas protetivas por pelo menos seis vezes e trocado de número de celular por quatro vezes. 4. A prática da contravenção penal por cinco vezes implica em recrudescimento da sanção, pela continuidade delitiva, conforme artigo 71 do Código Penal, em 1/3. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE. ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTENÇÃO DE REATAR RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PERTURBAR OU MOLESTAR EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento integral da pena privativa de liberdade não é causa de extinção da punibilidade (artigo 107 do Código Penal) e não exclui o interesse recursal quando se pleiteia a absolvição. A incidência de sanção pecuniária e os efeitos penais secundários e extrapenais da condenação, inclusive a nódoa à reputação moral, igualmente revelam interesse em recorrer. 2. Não configura crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pois o referido diploma normativo prevê outras sanções para o caso de violação da ordem judicial que as impôs. 3. A ré extrapolou a mera intenção de reatar o relacionamento, agindo com dolo de perturbar a tranquilidade de sua ex-companheira (artigo 26 da Lei de Contravenções Penais), pois empreendeu perseguição desmedida contra a vítima através de centenas de telefonemas diários e mensagens de WhatsAPP, mesmo após a vítima ter buscado auxílio policial e medidas protetivas por pelo menos seis vezes e trocado de número de celular por quatro vezes. 4. A prática da contravenção penal por cinco vezes implica em recrudescimento da sanção, pela continuidade delitiva, conforme artigo 71 do Código Penal, em 1/3. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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