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Jurisprudência


TJDF APR - 858415-20140310125006APR

Ementa
APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pois o referido diploma normativo prevê outras sanções para o caso de violação da ordem judicial que as impôs. 2. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e deve ser prestigiada principalmente se em conformidade com depoimentos testemunhais e parcela do interrogatório extrajudicial do réu. 3. A imposição de medidas protetivas, por três vezes, o descumprimento por parte do acusado, as notícias de seus atos violentos, amedrontando a vítima, sua família e vizinhança, e a condenação anterior por contravenção penal também no âmbito doméstico e familiar contra a mulher revelam que ordens judiciais mais brandas não são atendidas pelo réu, tornando-se necessário uma atuação mais enérgica por parte do Estado-Juiz, como o indeferimento da substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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