TJDF APR - 858415-20140310125006APR
APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pois o referido diploma normativo prevê outras sanções para o caso de violação da ordem judicial que as impôs. 2. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e deve ser prestigiada principalmente se em conformidade com depoimentos testemunhais e parcela do interrogatório extrajudicial do réu. 3. A imposição de medidas protetivas, por três vezes, o descumprimento por parte do acusado, as notícias de seus atos violentos, amedrontando a vítima, sua família e vizinhança, e a condenação anterior por contravenção penal também no âmbito doméstico e familiar contra a mulher revelam que ordens judiciais mais brandas não são atendidas pelo réu, tornando-se necessário uma atuação mais enérgica por parte do Estado-Juiz, como o indeferimento da substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura crime de desobediência o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pois o referido diploma normativo prevê outras sanções para o caso de violação da ordem judicial que as impôs. 2. A palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e deve ser prestigiada principalmente se em conformidade com depoimentos testemunhais e parcela do interrogatório extrajudicial do réu. 3. A imposição de medidas protetivas, por três vezes, o descumprimento por parte do acusado, as notícias de seus atos violentos, amedrontando a vítima, sua família e vizinhança, e a condenação anterior por contravenção penal também no âmbito doméstico e familiar contra a mulher revelam que ordens judiciais mais brandas não são atendidas pelo réu, tornando-se necessário uma atuação mais enérgica por parte do Estado-Juiz, como o indeferimento da substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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