TJDF APR - 858418-20130810046578APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DO ESTADO DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INTIMIDAÇÃO E TEMOR À VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. Até mesmo porque, quando proferida sob intensa cólera ou ira, a ameaça apresenta maior poder de intimidação. 3. No caso dos autos, não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático-probatório e do fato de ter a ofendida se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DO ESTADO DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INTIMIDAÇÃO E TEMOR À VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. Até mesmo porque, quando proferida sob intensa cólera ou ira, a ameaça apresenta maior poder de intimidação. 3. No caso dos autos, não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático-probatório e do fato de ter a ofendida se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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