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Jurisprudência


TJDF APR - 858440-20130810090968APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA PRÁTICA ANTERIOR DE ROUBO. CONDUTAS REALIZADAS EM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À MENORIDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. TERMO DE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu cometeu crime de roubo, na companhia de dois menores de idade, em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo. 2. Não há que se falar em consunção entre os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo quando os crimes são praticados em circunstâncias fáticas e desígnios autônomos diversos. 3. O delito previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003 tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública, sendo que, de forma indireta, busca proteger direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Assim, o fato imputado ao recorrente independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização do crime o simples fato de o agente portar arma de fogo, sendo prescindível o dano a bem juridicamente tutelado para a sua consumação. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, conforme verbete de sua Súmula nº 231. 5. A prisão preventiva, no caso, tem fundamento no fato de o paciente não ter sido localizado no endereço declarado quando da assinatura de termo de compromisso para liberdade provisória, o que configura risco de prejuízo para instrução criminal e para a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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