TJDF APR - 858441-20140910047419APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição em relação aos crimes de roubo quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. O crime de corrupção de menor é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Necessária, contudo, a prova da menoridade. 3. Se as provas dos autos não fornecem a certeza necessária de que o réu agiu com dolo de receptar o veículo onde estava na companhia de mais três adolescentes, impõe-se a absolvição. 4. Necessária fundamentação idônea para exasperar a pena do roubo circunstanciado acima do mínimo legal relativo às causas de aumento, sendo insuficiente apenas a quantidade de majorantes. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição em relação aos crimes de roubo quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. O crime de corrupção de menor é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Necessária, contudo, a prova da menoridade. 3. Se as provas dos autos não fornecem a certeza necessária de que o réu agiu com dolo de receptar o veículo onde estava na companhia de mais três adolescentes, impõe-se a absolvição. 4. Necessária fundamentação idônea para exasperar a pena do roubo circunstanciado acima do mínimo legal relativo às causas de aumento, sendo insuficiente apenas a quantidade de majorantes. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA