TJDF APR - 858453-20140910069555APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO USO DE ARMA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO APLICADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu cometeu os roubos narrados na inicial acusatória, na companhia de um menor de idade. 2. A presença de causas de aumento no roubo não forma delito autônomo e não podem ser consideradas na primeira fase de fixação da reprimenda com circunstâncias do delito. As circunstâncias descritas no artigo 59 do Estatuto Repressivo, como especificado pela doutrina, correspondem a elementos acidentais, periféricos, que, de alguma forma, possam influir na dosagem da pena. 3. Em caso de crime continuado deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecido, no caso três delitos, o acréscimo de um quinto (1/5). 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO USO DE ARMA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO APLICADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu cometeu os roubos narrados na inicial acusatória, na companhia de um menor de idade. 2. A presença de causas de aumento no roubo não forma delito autônomo e não podem ser consideradas na primeira fase de fixação da reprimenda com circunstâncias do delito. As circunstâncias descritas no artigo 59 do Estatuto Repressivo, como especificado pela doutrina, correspondem a elementos acidentais, periféricos, que, de alguma forma, possam influir na dosagem da pena. 3. Em caso de crime continuado deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecido, no caso três delitos, o acréscimo de um quinto (1/5). 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão