TJDF APR - 858982-20140410087366APR
PENAL.CONDENAÇÃO POR ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, JUNTO COM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, e 146, § 1o, do Código Penal, por haver subtraído, junto com dois menores, os telefones celulares de um homem e de uma mulher que caminhavam na rua, ameaçando-os com um faca. Ante o choro convulsivo da mulher, ele se compadeceu e devolveu apenas o telefone dela. Por isso, entendeu a sentença que ficou o crime de roubo consumado em relação à primeira vítima e o constrangimento ilegal em relação à segunda. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente por suas vítimas, corroborado pela confissão e por outros elementos idôneos de prova. Contudo, arreda-se a condenação baseada no artigo 146 do Código Penal, considerando que não houve a exigência de um comportamento comissivo ou omissivo da vítima mulher, sobrando apenas a ameaça, tipificada no artigo 147 do mesmo diploma legal. Hipótese de emendatio libelli. 3 Configurado o concurso formal, mas constatando-se que o aumento da pena do crime mais grave em um sexto implicaria uma pena final mais gravosa, aplica-se a regra do concurso material, conforme o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL.CONDENAÇÃO POR ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, JUNTO COM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, e 146, § 1o, do Código Penal, por haver subtraído, junto com dois menores, os telefones celulares de um homem e de uma mulher que caminhavam na rua, ameaçando-os com um faca. Ante o choro convulsivo da mulher, ele se compadeceu e devolveu apenas o telefone dela. Por isso, entendeu a sentença que ficou o crime de roubo consumado em relação à primeira vítima e o constrangimento ilegal em relação à segunda. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente por suas vítimas, corroborado pela confissão e por outros elementos idôneos de prova. Contudo, arreda-se a condenação baseada no artigo 146 do Código Penal, considerando que não houve a exigência de um comportamento comissivo ou omissivo da vítima mulher, sobrando apenas a ameaça, tipificada no artigo 147 do mesmo diploma legal. Hipótese de emendatio libelli. 3 Configurado o concurso formal, mas constatando-se que o aumento da pena do crime mais grave em um sexto implicaria uma pena final mais gravosa, aplica-se a regra do concurso material, conforme o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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