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Jurisprudência


TJDF APR - 859027-20140710086699APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 93, 94 E 95 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. DATA QUE OCORREU DE FATO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam a reabilitação criminal, uma vez que tal instituto visa garantir o sigilo dos antecedentes criminais daquele que cumpriu sua pena, de modo que os requisitos exigidos pelos artigos 93, 94 e 95 do Código Penal não violam, de nenhuma forma, os direitos individuais subjetivos previstos no artigo 5º da Constituição Federal. 2. O prazo de 02 (dois) anos exigidos pelo artigo 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação criminal foi obedecido, tendo em vista que o termo inicial para a sua contagem é a data que ocorreu de fato a prescrição da pretensão executória e não a data em que ela foi reconhecida nos autos. 3. Em relação à reparação de danos, ela não é exigível como requisito para a reabilitação criminal quando ocorrer a sua prescrição na esfera cível. No caso dos autos, quando a apelante apresentou o pedido de reabilitação criminal, já havia ocorrido a prescrição da reparação de danos no âmbito civil. Dessa forma, não pode tal reparação impedir a concessão da reabilitação. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido para conceder a reabilitação criminal à apelante.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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