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Jurisprudência


TJDF APR - 859038-20140130101013APR

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ATO INFRACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE.APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA QUE A SEMILIBERDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO, COM PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. O reconhecimento seguro das vítimas, na fase inquisitorial e em juízo, bem como a palavra do policial responsável pela apreensão do adolescente, são provas suficientespara comprovar a autoria também dos dois atos infracionais análogos ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas praticados pelo recorrente, inviabilizando o pleito absolutório. 3. Deve ser mantida a majorante referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que os atos infracionais foram praticados por 02 (dois) indivíduos, sendo irrelevante o fato de o comparsa do adolescente não ter sido apreendido e identificado. 4. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. 5. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade ao menor que pratica ato infracional grave análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, por duas vezes, em continuidade delitiva, e que se encontra exposto a fatores de risco. Ademais, em data anterior, cometeu outro ato infracional análogo ao delito de roubo, tendo cumprido medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, as quais não surtiram efeito. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao apelante a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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