TJDF APR - 85914-APR1600495
PROCESSO PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA, EM ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIA EXTEMPORÂNEA, REPUTADA DESNECESSÁRIA. PENAL. LATROCÍNIO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO FORMAL. ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS, COM SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE AMBAS. Não ocorre cerceamento de defesa com o indeferimento, pelo Magistrado, da oitiva de testemunha referida, deduzindo em Alegações Finais, tendo a parte ficado silente na fase do artigo 499, do CPP. A diligência extemporânea não deve ser deferida, quando patente sua irrelevância diante da robusta prova colhida. O agente que se junta a comparsas, para a prática de roubo, sabendo que portam armas de fogo, responde pelo evento letal, mesmo não tendo sido o autor do disparo. Não se acolhem as teses da cooperação dolosamente diversa, ou da participação de menor importância, quando os agentes atuam com divisão de trabalho e domínio do fato, previamente acordados para a prática de roubo contra duas vítimas. O resultado morte de uma delas, atingida pelo disparo de um dos agentes, é imputado a todos. Preliminar rejeitada, por unanimidade. No mérito, recurso improvido, por maioria, no tocante à caracterização do concurso formal.
Ementa
PROCESSO PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA, EM ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIA EXTEMPORÂNEA, REPUTADA DESNECESSÁRIA. PENAL. LATROCÍNIO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO FORMAL. ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS, COM SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE AMBAS. Não ocorre cerceamento de defesa com o indeferimento, pelo Magistrado, da oitiva de testemunha referida, deduzindo em Alegações Finais, tendo a parte ficado silente na fase do artigo 499, do CPP. A diligência extemporânea não deve ser deferida, quando patente sua irrelevância diante da robusta prova colhida. O agente que se junta a comparsas, para a prática de roubo, sabendo que portam armas de fogo, responde pelo evento letal, mesmo não tendo sido o autor do disparo. Não se acolhem as teses da cooperação dolosamente diversa, ou da participação de menor importância, quando os agentes atuam com divisão de trabalho e domínio do fato, previamente acordados para a prática de roubo contra duas vítimas. O resultado morte de uma delas, atingida pelo disparo de um dos agentes, é imputado a todos. Preliminar rejeitada, por unanimidade. No mérito, recurso improvido, por maioria, no tocante à caracterização do concurso formal.
Data do Julgamento
:
15/02/1996
Data da Publicação
:
07/08/1996
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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