TJDF APR - 859255-20140110545105APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POLICIAIS. DEPOIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28. IMPROCEDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. 1. Não é cognoscível o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo apelante, porquanto este órgão fracionário é incompetente para a apreciação deste objeto, que deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. 2. A autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas pelos depoimentos dos policiais que conduziram o flagrante, especialmente porque estão em consonância com os demais elementos de prova, laudo de perícia criminal - exame químico das drogas - e a confissão parcial do réu. O relato dos agentes públicos não se apresenta, portanto, desarmônico das demais provas colhidas aos autos, de modo que deve ser reconhecida a sua força probante. 3. A substância entorpecente conhecida por cocaína alcançou a massa líquida de 159,64g (cento e cinquenta e nove gramas e sessenta e quatro centigramas), circunstância que permite concluir ser o acusado não apenas mero usuário. 4. O delito do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla ou plurinuclear, de modo que a prática de qualquer das condutas descritas no tipo torna o agente autor do crime. No caso dos autos, tendo em vista que a substância entorpecente foi flagrada no interior de veículo de propriedade do recorrente, caracterizada está a conduta típica transportar, trazer consigo. 5. As circunstâncias em que os policiais encontraram a droga denotam que o veículo era utilizado regularmente para o transporte de substância entorpecente. Com efeito, ambos os agentes declararam que a substância entorpecente foi encontrada atrás de uma tampa falsa, abaixo do som do veículo, razão pela qual o perdimento do bem é medida impositiva. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POLICIAIS. DEPOIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28. IMPROCEDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. 1. Não é cognoscível o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo apelante, porquanto este órgão fracionário é incompetente para a apreciação deste objeto, que deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. 2. A autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas pelos depoimentos dos policiais que conduziram o flagrante, especialmente porque estão em consonância com os demais elementos de prova, laudo de perícia criminal - exame químico das drogas - e a confissão parcial do réu. O relato dos agentes públicos não se apresenta, portanto, desarmônico das demais provas colhidas aos autos, de modo que deve ser reconhecida a sua força probante. 3. A substância entorpecente conhecida por cocaína alcançou a massa líquida de 159,64g (cento e cinquenta e nove gramas e sessenta e quatro centigramas), circunstância que permite concluir ser o acusado não apenas mero usuário. 4. O delito do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla ou plurinuclear, de modo que a prática de qualquer das condutas descritas no tipo torna o agente autor do crime. No caso dos autos, tendo em vista que a substância entorpecente foi flagrada no interior de veículo de propriedade do recorrente, caracterizada está a conduta típica transportar, trazer consigo. 5. As circunstâncias em que os policiais encontraram a droga denotam que o veículo era utilizado regularmente para o transporte de substância entorpecente. Com efeito, ambos os agentes declararam que a substância entorpecente foi encontrada atrás de uma tampa falsa, abaixo do som do veículo, razão pela qual o perdimento do bem é medida impositiva. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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