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Jurisprudência


TJDF APR - 859962-20110710010118APR

Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CP - CONCURSO FORMAL - RECURSO - DESCLASSIFICAÇÃO CRIME DE ROUBO PARA FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive com o reconhecimento dos acusados pelas vítimas, a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) é medida de rigor. 2. As declarações das vítimas evidenciam a utilização da arma de fogo e a incidência de concurso de pessoas e crimes. Estreme de dúvidas, portanto, a autoria da conduta atribuída aos acusados, ora apelantes, quanto à imputação do delito tipificado no art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP (por duas vezes). 3. Em verdade, não há nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do apelante, pois era imputável, tinham plena consciência do ato delituoso que praticou, sendo-lhes exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito. 4. Conheço do recurso e nego provimento.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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