TJDF APR - 859969-20140310101147APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. LEI MARIA DA PENHA. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A palavra da vítima - nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher - guarda especial relevância, mormente porque o delito desta espécie é praticado à margem de testemunhas oculares. 2. Do cotejo entre a oitiva das vítimas e o laudo de exame de corpo de delito, depreende-se a prática do delito capitulado no artigo 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. 3. Seja porque inexiste interesse de agir no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena, seja porque é uma medida menos gravosa ao acusado, deve ser mantido o entendimento da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal, cabendo ao réu, caso não tenha interesse na suspensão, manifestar-se pela aceitação ou não quando da audiência admonitória. 4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. LEI MARIA DA PENHA. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A palavra da vítima - nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher - guarda especial relevância, mormente porque o delito desta espécie é praticado à margem de testemunhas oculares. 2. Do cotejo entre a oitiva das vítimas e o laudo de exame de corpo de delito, depreende-se a prática do delito capitulado no artigo 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. 3. Seja porque inexiste interesse de agir no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena, seja porque é uma medida menos gravosa ao acusado, deve ser mantido o entendimento da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal, cabendo ao réu, caso não tenha interesse na suspensão, manifestar-se pela aceitação ou não quando da audiência admonitória. 4. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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