main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 860445-20111110024352APR

Ementa
PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - COMPETÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - PENA-BASE. 1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual de meninas, ainda que inexistente vínculo de parentesco entre vítima e agressor, bastando que fique evidenciado o convívio permanente e habitual na unidade doméstica (art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/06). Preliminar de nulidade desacolhida. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, por meio do sólido acervo probatório, a manutenção da sentença condenatória pela prática dos crimes imputados ao réu é medida de rigor. 3. Os crimes contra a dignidade sexual são geralmente levados a efeito na clandestinidade, pelo que a palavra da vítima, desde que em harmonia com outros elementos probatórios, é de suma importância para a elucidação do ilícito e formar a convicção judicial. Em sendo amparada por outros fatores de convencimento, torna-se ela mais robusta e digna de credibilidade, como se deu na espécie dos autos. 4. Não se limitando os atos libidinosos a toques superficiais e fugazes, havendo, ao revés, masturbação e felação, inviável a desclassificação dos delitos sexuais contra vulnerável para contravenção penal (art. 65 da LCP). 5. Se o agente exercia autoridade sobre a vítima de crimes sexuais, advinda do convívio permanente e habitual na unidade familiar, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, circunstância que não se verificou em relação à vítima do delito de satisfação de lascívia. 6. Mantém-se o grau mínimo de majoração para os crimes de estupro de vulnerável, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). 7. Verificando-se que a pena-base restou estabelecida em patamar elevado para a condenação relativa ao delito de satisfação de lascívia (art. 218-A do CP), em razão da consideração de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), a sua redução a patamar adequado é medida de rigor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pena definitiva reduzida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão