TJDF APR - 860500-20070710123754APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 121, §§ 1º e 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA D - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS AMENO - POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. DETRAÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA - OCORRÊNCIA - VEREDICTO POPULAR CASSADO QUANTO AO CORRÉU ABSOLVIDO. PROVIMENTO. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Assim, se o termo de apelação não delimita as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões. A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Não procede a alegação de que a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, se o Magistrado foi fiel ao que o Conselho de Sentença decidiu. Inviável o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. Confirma-se a pena estabelecida no mínimo legal previsto para a espécie, se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Se, porém, o regime prisional estabelecido para o início do cumprimento da pena foi o fechado, sem que houvesse fundamentação idônea a justificá-lo, cumpre ao Tribunal fixar o regime intermediário, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A decisão do júri há de ancorar-se em prova que mereça um mínimo de credibilidade. Tem-se como julgamento manifestamente contrário à prova dos autos aquele arrimado na tese de ausência de animus necandi, quando o acervo probatório aponta no sentido de que a conduta do corréu foi fundamental para o cometimento do crime, eis que conduziu, emprestou a arma e deu fuga ao autor material do delito.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 121, §§ 1º e 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA D - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS AMENO - POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. DETRAÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA - OCORRÊNCIA - VEREDICTO POPULAR CASSADO QUANTO AO CORRÉU ABSOLVIDO. PROVIMENTO. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Assim, se o termo de apelação não delimita as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões. A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Não procede a alegação de que a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, se o Magistrado foi fiel ao que o Conselho de Sentença decidiu. Inviável o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. Confirma-se a pena estabelecida no mínimo legal previsto para a espécie, se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Se, porém, o regime prisional estabelecido para o início do cumprimento da pena foi o fechado, sem que houvesse fundamentação idônea a justificá-lo, cumpre ao Tribunal fixar o regime intermediário, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A decisão do júri há de ancorar-se em prova que mereça um mínimo de credibilidade. Tem-se como julgamento manifestamente contrário à prova dos autos aquele arrimado na tese de ausência de animus necandi, quando o acervo probatório aponta no sentido de que a conduta do corréu foi fundamental para o cometimento do crime, eis que conduziu, emprestou a arma e deu fuga ao autor material do delito.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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