TJDF APR - 861360-20120310330479APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO DO COMPARSA. PARTICIPAÇÃO NO CRIME COMPROVADA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA EXISTÊNCIA DE DOLOS DISTINTOS PARA A SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DIVERSAS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Na hipótese, sob o crivo do contraditório, as provas indiciárias foram confirmadas e se afiguram suficientemente claras no sentido de que o acusado, trabalhando no estabelecimento comercial da vítima, forneceu informações aos comparsas sobre os horários de trâmite do malote da firma com vultosa quantia em dinheiro. 2. Nos casos em que o agente, por meio de violência ou grave ameaça, subtrai para si, bens pertencentes a vítimas distintas (conhecendo essa condição), há o concurso formal entre os crimes de roubo. 3. Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO DO COMPARSA. PARTICIPAÇÃO NO CRIME COMPROVADA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA EXISTÊNCIA DE DOLOS DISTINTOS PARA A SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DIVERSAS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Na hipótese, sob o crivo do contraditório, as provas indiciárias foram confirmadas e se afiguram suficientemente claras no sentido de que o acusado, trabalhando no estabelecimento comercial da vítima, forneceu informações aos comparsas sobre os horários de trâmite do malote da firma com vultosa quantia em dinheiro. 2. Nos casos em que o agente, por meio de violência ou grave ameaça, subtrai para si, bens pertencentes a vítimas distintas (conhecendo essa condição), há o concurso formal entre os crimes de roubo. 3. Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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