TJDF APR - 861657-20140710106545APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. NÃO SUBTRAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA VOLTADA À SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ocorre o chamado roubo impróprio quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Se o réu, no caso, não chegou a se assenhorear da coisa visada, eis que, surpreendido antes de efetivar a subtração, deixou o local em desabalada carreira, sendo alcançado pela vítima em local distinto e com ela entrando em luta corporal, forçoso é desclassificar a conduta do réu para tentativa de furto. 2. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, a reincidência do acusado na prática de delitos contra o patrimônio desautoriza a absolvição pela atipicidade material da conduta. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. NÃO SUBTRAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA VOLTADA À SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ocorre o chamado roubo impróprio quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Se o réu, no caso, não chegou a se assenhorear da coisa visada, eis que, surpreendido antes de efetivar a subtração, deixou o local em desabalada carreira, sendo alcançado pela vítima em local distinto e com ela entrando em luta corporal, forçoso é desclassificar a conduta do réu para tentativa de furto. 2. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, a reincidência do acusado na prática de delitos contra o patrimônio desautoriza a absolvição pela atipicidade material da conduta. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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