TJDF APR - 861684-20110110495807APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar a ré como uma das autoras do crime narrado na denúncia. 2. Se a atuação da ré foi decisiva para a prática do delito, sendo responsável por uma das fases da divisão de tarefas, configurada está a coautoria, não havendo que se falar em participação de menor importância. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Inviável a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, se o furto é qualificado e o valor dos bens furtados é expressivo. 5. É possível valorar negativamente os antecedentes do réu com base em condenações penais transitadas em julgado que não são aptas a configurar reincidência, em face do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a infração posterior. 6. O reconhecimento de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada no enunciado da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar a ré como uma das autoras do crime narrado na denúncia. 2. Se a atuação da ré foi decisiva para a prática do delito, sendo responsável por uma das fases da divisão de tarefas, configurada está a coautoria, não havendo que se falar em participação de menor importância. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Inviável a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, se o furto é qualificado e o valor dos bens furtados é expressivo. 5. É possível valorar negativamente os antecedentes do réu com base em condenações penais transitadas em julgado que não são aptas a configurar reincidência, em face do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a infração posterior. 6. O reconhecimento de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada no enunciado da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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