TJDF APR - 861792-20140110157654APR
DIREITO PENAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA -PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não prospera o pleito absolutório ao fundamento de que a conduta se encontra agasalhada pelo princípio da adequação social, eis que o art. 184 do Código Penal busca, precipuamente, reprimir toda e qualquer ação criminosa que envolva a reprodução e a venda, não autorizadas, de quaisquer produtos detentores de direitos autorais, combatendo, assim, a rede de criminalidade que se inicia na própria contrafação em massa, passando pela distribuição, até chegar aos destinatários finais - vendedores ambulantes - e, por consequência, aos consumidores que se valem da estratégia da alegação do desconhecimento ou da máxima se todo mundo faz, não haverá punição para ninguém. A eventual tolerância da população sobre o comércio de produtos falsificados não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta, porque o mandamento geral de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, incide à hipótese.
Ementa
DIREITO PENAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA -PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não prospera o pleito absolutório ao fundamento de que a conduta se encontra agasalhada pelo princípio da adequação social, eis que o art. 184 do Código Penal busca, precipuamente, reprimir toda e qualquer ação criminosa que envolva a reprodução e a venda, não autorizadas, de quaisquer produtos detentores de direitos autorais, combatendo, assim, a rede de criminalidade que se inicia na própria contrafação em massa, passando pela distribuição, até chegar aos destinatários finais - vendedores ambulantes - e, por consequência, aos consumidores que se valem da estratégia da alegação do desconhecimento ou da máxima se todo mundo faz, não haverá punição para ninguém. A eventual tolerância da população sobre o comércio de produtos falsificados não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta, porque o mandamento geral de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, incide à hipótese.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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