TJDF APR - 861801-20140610009368APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA SUPERIOR À PENA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. Entretanto, caso seja apresentada de maneira ostensivamente mentirosa ou contraditória, cabe ao magistrado repudiá-la como elemento de prova. 2. A idade da vítima deve ser atestada por documento idôneo, o que não significa apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas também a ocorrência policial e os termos de declarações, desde que neles conste a indicação precisa do número da identidade do menor e a sua data de nascimento. 3. Havendo provas de que o réu não agiu para repelir injusta agressão atual ou iminente, torna-se insustentável a tese da legítima defesa. 4. A declaração da extinção da punibilidade é a medida de rigor quando o tempo em que o agente ficou preso provisoriamente for superior à pena definitivamente imposta. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso da Defesa parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA SUPERIOR À PENA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. Entretanto, caso seja apresentada de maneira ostensivamente mentirosa ou contraditória, cabe ao magistrado repudiá-la como elemento de prova. 2. A idade da vítima deve ser atestada por documento idôneo, o que não significa apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas também a ocorrência policial e os termos de declarações, desde que neles conste a indicação precisa do número da identidade do menor e a sua data de nascimento. 3. Havendo provas de que o réu não agiu para repelir injusta agressão atual ou iminente, torna-se insustentável a tese da legítima defesa. 4. A declaração da extinção da punibilidade é a medida de rigor quando o tempo em que o agente ficou preso provisoriamente for superior à pena definitivamente imposta. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso da Defesa parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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