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Jurisprudência


TJDF APR - 861802-20140710086135APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DUAS VEZES. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS E VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTONÔMOS. NÃO ACOLHIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA. NÃO COMPROVADO VALOR DO PREJUÍZO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a prova dos autos é robusta e certa na indicação da materialidade e autoria do réu, contando com sua confissão extrajudicial, confissão informal de um dos adolescentes, depoimentos de policiais, palavra da vítima e prova pericial. 2. Os depoimentos dos policiais se revestem de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam de presunção de veracidade, somente derrogável por provas contrárias. 3. A confissão extrajudicial do acusado, repleta de detalhes e em harmonia com a prova dos autos, presta-se para a formação do convencimento judicial. 4. A dinâmica delitiva indica que, com uma única ação, o réu praticou os crimes de roubo e corrupção de menor (duas vezes). Não há elementos que revelem ter o acusado agido com desígnios autônomos, o que se tem é a intenção de obter criminosamente o veículo, valendo-se, para tanto, da companhia dos jovens infratores, caracterizando concurso formal próprio de delitos. 5. Em hipóteses nas quais é impossível comprovar o dano patrimonial senão pela palavra da vítima, esta tem sido acolhida pela jurisprudência como suficiente para lastrear a condenação à reparação mínima material. No entanto, sendo o dano de considerável monta e passível de comprovação documental, a ausência de prova robusta impede o arbitramento da obrigação de reparação no âmbito criminal, relegando a discussão para a esfera cível. 6. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público desprovido.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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