TJDF APR - 861802-20140710086135APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DUAS VEZES. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS E VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTONÔMOS. NÃO ACOLHIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA. NÃO COMPROVADO VALOR DO PREJUÍZO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a prova dos autos é robusta e certa na indicação da materialidade e autoria do réu, contando com sua confissão extrajudicial, confissão informal de um dos adolescentes, depoimentos de policiais, palavra da vítima e prova pericial. 2. Os depoimentos dos policiais se revestem de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam de presunção de veracidade, somente derrogável por provas contrárias. 3. A confissão extrajudicial do acusado, repleta de detalhes e em harmonia com a prova dos autos, presta-se para a formação do convencimento judicial. 4. A dinâmica delitiva indica que, com uma única ação, o réu praticou os crimes de roubo e corrupção de menor (duas vezes). Não há elementos que revelem ter o acusado agido com desígnios autônomos, o que se tem é a intenção de obter criminosamente o veículo, valendo-se, para tanto, da companhia dos jovens infratores, caracterizando concurso formal próprio de delitos. 5. Em hipóteses nas quais é impossível comprovar o dano patrimonial senão pela palavra da vítima, esta tem sido acolhida pela jurisprudência como suficiente para lastrear a condenação à reparação mínima material. No entanto, sendo o dano de considerável monta e passível de comprovação documental, a ausência de prova robusta impede o arbitramento da obrigação de reparação no âmbito criminal, relegando a discussão para a esfera cível. 6. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DUAS VEZES. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS E VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTONÔMOS. NÃO ACOLHIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA. NÃO COMPROVADO VALOR DO PREJUÍZO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a prova dos autos é robusta e certa na indicação da materialidade e autoria do réu, contando com sua confissão extrajudicial, confissão informal de um dos adolescentes, depoimentos de policiais, palavra da vítima e prova pericial. 2. Os depoimentos dos policiais se revestem de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam de presunção de veracidade, somente derrogável por provas contrárias. 3. A confissão extrajudicial do acusado, repleta de detalhes e em harmonia com a prova dos autos, presta-se para a formação do convencimento judicial. 4. A dinâmica delitiva indica que, com uma única ação, o réu praticou os crimes de roubo e corrupção de menor (duas vezes). Não há elementos que revelem ter o acusado agido com desígnios autônomos, o que se tem é a intenção de obter criminosamente o veículo, valendo-se, para tanto, da companhia dos jovens infratores, caracterizando concurso formal próprio de delitos. 5. Em hipóteses nas quais é impossível comprovar o dano patrimonial senão pela palavra da vítima, esta tem sido acolhida pela jurisprudência como suficiente para lastrear a condenação à reparação mínima material. No entanto, sendo o dano de considerável monta e passível de comprovação documental, a ausência de prova robusta impede o arbitramento da obrigação de reparação no âmbito criminal, relegando a discussão para a esfera cível. 6. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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