TJDF APR - 861808-20140111182423APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 5,20G DE COCAÍNA. 47,83G DE CRACK. 50,11G DE MACONHA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CONDUTA SOCIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida e laudo pericial acerca da quantidade e qualidade da droga. 2. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. 3. O tipo previsto no art. 33, caput, da LAD não exige dolo específico, ou seja, não é preciso que o sujeito flagrado praticando uma ou mais condutas previstas no tipo tenha a intenção de difundir drogas ilicitamente. Ao contrário, demanda apenas o dolo de realizar o núcleo do tipo. 4. Em que pese o tipo do art. 33 da LAD não prever dolo específico, é de observar que a quantidade significativa de droga apreendida (5,20g de cocaína, 47,83g de crack e 50,11g de maconha) indica finalidade de difusão ilícita, e obsta a desclassificação para uso (artigo 28, LAD). 5. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 6. A quantidade e a qualidade da droga apreendida não devem ser empregadas como fundamentos para a valoração da culpabilidade ou das consequências do crime, devendo ser consideradas como critérios autônomos de fixação da pena-base, conforme artigo 42 da Lei 11.343/2006. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. 7. O envolvimento do réu em novo crime no curso da execução das penas de fatos anteriores é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, notadamente diante da violação do propósito de ressocialização da sanção penal. 8. A reincidência é circunstância objetiva que, por expressa disposição de lei, veda a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 9. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 5,20G DE COCAÍNA. 47,83G DE CRACK. 50,11G DE MACONHA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CONDUTA SOCIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida e laudo pericial acerca da quantidade e qualidade da droga. 2. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. 3. O tipo previsto no art. 33, caput, da LAD não exige dolo específico, ou seja, não é preciso que o sujeito flagrado praticando uma ou mais condutas previstas no tipo tenha a intenção de difundir drogas ilicitamente. Ao contrário, demanda apenas o dolo de realizar o núcleo do tipo. 4. Em que pese o tipo do art. 33 da LAD não prever dolo específico, é de observar que a quantidade significativa de droga apreendida (5,20g de cocaína, 47,83g de crack e 50,11g de maconha) indica finalidade de difusão ilícita, e obsta a desclassificação para uso (artigo 28, LAD). 5. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 6. A quantidade e a qualidade da droga apreendida não devem ser empregadas como fundamentos para a valoração da culpabilidade ou das consequências do crime, devendo ser consideradas como critérios autônomos de fixação da pena-base, conforme artigo 42 da Lei 11.343/2006. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. 7. O envolvimento do réu em novo crime no curso da execução das penas de fatos anteriores é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, notadamente diante da violação do propósito de ressocialização da sanção penal. 8. A reincidência é circunstância objetiva que, por expressa disposição de lei, veda a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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