TJDF APR - 861811-20060510058817APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando documentos e testemunhas são firmes e robustos na demonstração de que o réu incorreu no delito do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois confeccionou documentos falsos consistentes em procurações e instrumentos particulares de cessão de direitos tendo por objeto determinado lote e valeu-se da documentação para ludibriar terceiros e vender o imóvel como se sua propriedade fosse, obtendo vantagem ilícita. 2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3. Preservada a valoração negativa das circunstâncias judiciais nos termos da respeitável sentença, é possível reduzir a pena-base a patamares razoáveis e proporcionais, evitando excesso. 4. Não havendo na denúncia a descrição de mais de um crime de estelionato praticado pelo apelante, não tendo a vítima do segundo crime tido qualquer contato com ele e, ainda, não havendo notícia de que os corréus repartiriam os proveitos das fraudes, a condenação do apelante deve ser por crime único, sem continuidade delitiva. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando documentos e testemunhas são firmes e robustos na demonstração de que o réu incorreu no delito do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois confeccionou documentos falsos consistentes em procurações e instrumentos particulares de cessão de direitos tendo por objeto determinado lote e valeu-se da documentação para ludibriar terceiros e vender o imóvel como se sua propriedade fosse, obtendo vantagem ilícita. 2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3. Preservada a valoração negativa das circunstâncias judiciais nos termos da respeitável sentença, é possível reduzir a pena-base a patamares razoáveis e proporcionais, evitando excesso. 4. Não havendo na denúncia a descrição de mais de um crime de estelionato praticado pelo apelante, não tendo a vítima do segundo crime tido qualquer contato com ele e, ainda, não havendo notícia de que os corréus repartiriam os proveitos das fraudes, a condenação do apelante deve ser por crime único, sem continuidade delitiva. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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