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Jurisprudência


TJDF APR - 861812-20140110701009APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. AUMENTO DA PENA-BASE. INIVIÁVEL. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode considerar na primeira fase da dosimetria a circunstância especial relativa à natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/06), em atenção ao postulado do non bis in idem, na medida em que tal circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria. 2. A diversidade e a expressiva quantidade de droga apreendida - 474,40g (quatrocentos e setenta e quatro gramas e quarenta centigramas) de maconha e 105,30g (cento e cinco gramas e trinta centigramas) de crack, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, por revelar dedicação da ré com atividades criminosas. Precedentes do STJ. 3. O redimensionamento da reprimenda - 05 (cinco) anos de reclusão, seguida de 01 (um) ano de detenção - justifica a imposição de regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena, considerando que se trata de réu primário e que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis ao acusado. Destaque-se que a natureza e a quantidade de entorpecente apreendida, apesar de demonstrar gravidade, não justificam, por si só, a fixação de regime inicial ainda mais gravoso para o início do cumprimento da pena. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também não mais é possível, pois a pena excede o limite máximo de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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