TJDF APR - 861812-20140110701009APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. AUMENTO DA PENA-BASE. INIVIÁVEL. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode considerar na primeira fase da dosimetria a circunstância especial relativa à natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/06), em atenção ao postulado do non bis in idem, na medida em que tal circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria. 2. A diversidade e a expressiva quantidade de droga apreendida - 474,40g (quatrocentos e setenta e quatro gramas e quarenta centigramas) de maconha e 105,30g (cento e cinco gramas e trinta centigramas) de crack, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, por revelar dedicação da ré com atividades criminosas. Precedentes do STJ. 3. O redimensionamento da reprimenda - 05 (cinco) anos de reclusão, seguida de 01 (um) ano de detenção - justifica a imposição de regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena, considerando que se trata de réu primário e que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis ao acusado. Destaque-se que a natureza e a quantidade de entorpecente apreendida, apesar de demonstrar gravidade, não justificam, por si só, a fixação de regime inicial ainda mais gravoso para o início do cumprimento da pena. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também não mais é possível, pois a pena excede o limite máximo de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. AUMENTO DA PENA-BASE. INIVIÁVEL. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode considerar na primeira fase da dosimetria a circunstância especial relativa à natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/06), em atenção ao postulado do non bis in idem, na medida em que tal circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria. 2. A diversidade e a expressiva quantidade de droga apreendida - 474,40g (quatrocentos e setenta e quatro gramas e quarenta centigramas) de maconha e 105,30g (cento e cinco gramas e trinta centigramas) de crack, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, por revelar dedicação da ré com atividades criminosas. Precedentes do STJ. 3. O redimensionamento da reprimenda - 05 (cinco) anos de reclusão, seguida de 01 (um) ano de detenção - justifica a imposição de regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena, considerando que se trata de réu primário e que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis ao acusado. Destaque-se que a natureza e a quantidade de entorpecente apreendida, apesar de demonstrar gravidade, não justificam, por si só, a fixação de regime inicial ainda mais gravoso para o início do cumprimento da pena. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também não mais é possível, pois a pena excede o limite máximo de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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