TJDF APR - 861813-20110310193220APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. FALSA IDENTIDADE. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSÓPICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, desde que firmes e coesas, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo nas provas documentais e nos testemunhos judiciais dos policias. 2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, porque amparada por outros elementos de prova. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 640.139/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial insere-se no âmbito dos ilícitos penais e encontra exata subsunção no artigo 307 do Código Penal, razão pela qual merece resposta estatal. 4. A Corte Superior entende que é cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. FALSA IDENTIDADE. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSÓPICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, desde que firmes e coesas, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo nas provas documentais e nos testemunhos judiciais dos policias. 2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, porque amparada por outros elementos de prova. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 640.139/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial insere-se no âmbito dos ilícitos penais e encontra exata subsunção no artigo 307 do Código Penal, razão pela qual merece resposta estatal. 4. A Corte Superior entende que é cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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