TJDF APR - 861821-20120110390673APR
APELAÇÃO. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO ROBUSTO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. Até mesmo porque, quando proferida sob intensa cólera ou ira, a ameaça apresenta maior poder de intimidação. 3. No caso dos autos, não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir nas vítimas fundado temor, mormente diante do contexto fático-probatório e do fato de as ofendidas terem se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas. 4.O pleito defensivo de afastamento de qualquer medida restritiva de direito e a manutenção da pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime aberto, não pode prosperar. Busca a d. Defesa situação mais gravosa para o acusado, o que, diante do recurso exclusivo da Defesa, é vedado em nosso ordenamento jurídico, sob pena de reformatio in pejus, e, ainda, porque a aplicação da pena menos grave resguarda a dignidade humana do condenado, que é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e direito indisponível e irrenunciável. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO ROBUSTO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. Até mesmo porque, quando proferida sob intensa cólera ou ira, a ameaça apresenta maior poder de intimidação. 3. No caso dos autos, não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir nas vítimas fundado temor, mormente diante do contexto fático-probatório e do fato de as ofendidas terem se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas. 4.O pleito defensivo de afastamento de qualquer medida restritiva de direito e a manutenção da pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime aberto, não pode prosperar. Busca a d. Defesa situação mais gravosa para o acusado, o que, diante do recurso exclusivo da Defesa, é vedado em nosso ordenamento jurídico, sob pena de reformatio in pejus, e, ainda, porque a aplicação da pena menos grave resguarda a dignidade humana do condenado, que é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e direito indisponível e irrenunciável. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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