main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 861821-20120110390673APR

Ementa
APELAÇÃO. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO ROBUSTO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. Até mesmo porque, quando proferida sob intensa cólera ou ira, a ameaça apresenta maior poder de intimidação. 3. No caso dos autos, não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir nas vítimas fundado temor, mormente diante do contexto fático-probatório e do fato de as ofendidas terem se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas. 4.O pleito defensivo de afastamento de qualquer medida restritiva de direito e a manutenção da pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime aberto, não pode prosperar. Busca a d. Defesa situação mais gravosa para o acusado, o que, diante do recurso exclusivo da Defesa, é vedado em nosso ordenamento jurídico, sob pena de reformatio in pejus, e, ainda, porque a aplicação da pena menos grave resguarda a dignidade humana do condenado, que é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e direito indisponível e irrenunciável. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão