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Jurisprudência


TJDF APR - 861859-20130910066090APR

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. TERMO DE APELAÇÃO GENÉRICO. CONHECIMENTO EM TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. ALEGADA NULIDADE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI POPULAR. PROVA MANIFESTAMENTE CONTÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Sendo o recurso interposto de forma genérica no termo de apelação, deve ser conhecido em todas as alíneas previstas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa de um dos réus quando a matéria não foi suscitada no tempo oportuno, ou seja, na sessão de julgamento, a teor do que dispõe o artigo 571, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Conforme têm sido entendido pela doutrina e jurisprudência, não cabe ao julgador adentrar na esfera íntima dos jurados ao absolverem um acusado, sendo dispensada a fundamentação ainda que o conselho de sentença, após reconhecer a materialidade e participação do acusado no crime de homicídio, o absolva por ocasião do quesito genérico. 4. A fração de redução da pena em face da tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais a conduta se aproximar da consumação, menor será a redução da sanção corporal. 5. Somente é considerada contrária à prova dos autos a decisão que se divorciou completamente dos elementos colhidos durante nas fases do Júri Popular, o que não foi o caso dos autos. 6. Reconhece-se a continuidade delitiva quando os dois crimes de homicídio (um tentado e outro consumado) foram praticados nas mesmas condições de tempo espaço e modus operandi, sendo preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. 7. Rejeitadas as preliminares e dado parcial provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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