TJDF APR - 861862-20140110465358APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticou os crimes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, por ser imprescindível a análise do desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de delitos. 3. A conduta de falsear a identidade perante as autoridades policiais, de modo a dificultar a identificação e as providências do Poder Judiciário, encontra perfeita subsunção ao artigo 307 do Código Penal e por isso merece resposta jurídica. 4. Decoto dos autos a fixação da pena de multa imposta pelo juízo sentenciante, tendo em vista que o tipo penal do crime de falsa identidade faculta ao julgador a escolha entre a medida corporal ou multa. 5. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticou os crimes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, por ser imprescindível a análise do desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de delitos. 3. A conduta de falsear a identidade perante as autoridades policiais, de modo a dificultar a identificação e as providências do Poder Judiciário, encontra perfeita subsunção ao artigo 307 do Código Penal e por isso merece resposta jurídica. 4. Decoto dos autos a fixação da pena de multa imposta pelo juízo sentenciante, tendo em vista que o tipo penal do crime de falsa identidade faculta ao julgador a escolha entre a medida corporal ou multa. 5. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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