TJDF APR - 861863-20140910069619APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. PENA BASE. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Não pode o julgador condenar o réu por fato excluído da denúncia, em respeito ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. In casu, impõe-se reconhecer a exclusão da causa de aumento de pena atinente ao concurso de agentes, eis que o coautor foi absolvido anteriormente. 2. Inviável o afastamento da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo quando o conjunto probatório demonstrar que o apelante estava armado no momento do crime; e a arma estava apta a efetuar disparos. 3. Não há possibilidade de redução da pena-base, aquém do mínimo legal previsto. Matéria sob Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu para excluir a majorante do concurso de agentes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. PENA BASE. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Não pode o julgador condenar o réu por fato excluído da denúncia, em respeito ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. In casu, impõe-se reconhecer a exclusão da causa de aumento de pena atinente ao concurso de agentes, eis que o coautor foi absolvido anteriormente. 2. Inviável o afastamento da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo quando o conjunto probatório demonstrar que o apelante estava armado no momento do crime; e a arma estava apta a efetuar disparos. 3. Não há possibilidade de redução da pena-base, aquém do mínimo legal previsto. Matéria sob Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu para excluir a majorante do concurso de agentes.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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