main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 861865-20150910037303APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO DIREITO LIVRE OU ACHADO NAS RUAS. MATÉRIA SOB SÚMULA 231, DO STJ, NÃO PERMITIDO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. 1. O enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal é no sentido de que as penas não podem ser fixadas aquém do mínimo legal. A razão é simples: o Direito Penal, o processo e a execução são regidos pelo princípio da reserva legal. Logo, as penas não podem ser fixadas aquém do mínimo; ou além do máximo legal. Não têm aplicabilidade no Direito Brasileiro as teorias do direito livre ou achado nas ruas enquanto àquele for regido pelo princípio da reserva legal. 2. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal. 3. Recursos providos.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão