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Jurisprudência


TJDF APR - 861870-20100210030973APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. ACOLHIDA. 1. A competência para o processo e julgamento de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia/DFnão é das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e sim de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante o disposto na alínea b, inciso I, artigo 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal. 2. Preliminar acolhida. Declinação de competência para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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