TJDF APR - 861983-20140910163298APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PALAVRA DA VÍTIMA. PROVACOESA.DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos crimes praticados sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância e pode embasar o édito condenatório, tanto mais quando ela narra de forma coerente os fatos, em todas as vezes que é ouvida, e aponta sem qualquer dúvida para os autores. A retratação em Juízo não é apta para invalidar a confissão extrajudicial feita de forma pormenorizada, confirmada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Os depoimentos prestados pelos policiais que conduziram o flagrante são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e podem embasar a condenação. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente na prática da conduta, não há como absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O elemento distintivo entre furto e roubo é a violência ou grave ameaça necessária à configuração deste último, delito complexo que tem por finalidade tutelar além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Não é possível acolher tese de desclassificação de roubo para furto quando o acervo probatório coligido indica que o apelante, visando subtrair o bem da vítima, lhe segura o braço e o torce para trás e, além disso, a ordena que entregue o celular, senão irá mata-la. Conforme o recente entendimento pacificado pelo STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PALAVRA DA VÍTIMA. PROVACOESA.DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos crimes praticados sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância e pode embasar o édito condenatório, tanto mais quando ela narra de forma coerente os fatos, em todas as vezes que é ouvida, e aponta sem qualquer dúvida para os autores. A retratação em Juízo não é apta para invalidar a confissão extrajudicial feita de forma pormenorizada, confirmada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Os depoimentos prestados pelos policiais que conduziram o flagrante são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e podem embasar a condenação. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente na prática da conduta, não há como absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O elemento distintivo entre furto e roubo é a violência ou grave ameaça necessária à configuração deste último, delito complexo que tem por finalidade tutelar além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Não é possível acolher tese de desclassificação de roubo para furto quando o acervo probatório coligido indica que o apelante, visando subtrair o bem da vítima, lhe segura o braço e o torce para trás e, além disso, a ordena que entregue o celular, senão irá mata-la. Conforme o recente entendimento pacificado pelo STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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