TJDF APR - 862014-20140110561869APR
PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMOR CONCRETO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE INTIMIDATÓRIA DA AMEAÇA. SUFICIÊNCIA. ÂNIMO CALMO E REFLETIVO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. USUÁRIO DE ENTORPECENTES (DROGAS). RAZÃO INIDÔNEA PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). 1 - Verificada a subsunção da conduta ao tipo penal comprovadas a autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica familiar, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 - A ameaça écrime formal e mostra-se suficiente a intenção de incutir medo na vítima através de ameaça séria e idônea. Não é necessária prova de real temor. Ademais, doutrina e jurisprudência acordam que a prática deste delito independe de ânimo calmo e refletido para sua caracterização. 3 - Incabível a exasperação da pena base pelo fato de o sentenciado ser usuário de entorpecentes. Precedentes. 4 - Observado o entendimento jurisprudencial, mormente do e. STJ, de que o aumento relativo às agravantes deve guardar semelhança com o operado para as causas de aumento de pena, prudente procedê-lo em 1/6 (um sexto), fração mínima legalmente prevista na legislação para as causas de aumento de pena - uma vez que ausente justificativa idônea para elegê-lo em patamar superior. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMOR CONCRETO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE INTIMIDATÓRIA DA AMEAÇA. SUFICIÊNCIA. ÂNIMO CALMO E REFLETIVO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. USUÁRIO DE ENTORPECENTES (DROGAS). RAZÃO INIDÔNEA PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). 1 - Verificada a subsunção da conduta ao tipo penal comprovadas a autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica familiar, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 - A ameaça écrime formal e mostra-se suficiente a intenção de incutir medo na vítima através de ameaça séria e idônea. Não é necessária prova de real temor. Ademais, doutrina e jurisprudência acordam que a prática deste delito independe de ânimo calmo e refletido para sua caracterização. 3 - Incabível a exasperação da pena base pelo fato de o sentenciado ser usuário de entorpecentes. Precedentes. 4 - Observado o entendimento jurisprudencial, mormente do e. STJ, de que o aumento relativo às agravantes deve guardar semelhança com o operado para as causas de aumento de pena, prudente procedê-lo em 1/6 (um sexto), fração mínima legalmente prevista na legislação para as causas de aumento de pena - uma vez que ausente justificativa idônea para elegê-lo em patamar superior. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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