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Jurisprudência


TJDF APR - 862018-20140810002914APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AO SEU DESABONO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECONHECIMENTO. 1- Não se conhece da apelação interposta após o término do prazo recursal. 2 - Ausente fundamentação idônea, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e conseqüências do crime. 3 - A circunstância fática legalmente prevista como agravante deve ser sopesada no segundo estágio da dosimetria. 4 - Comprovado que o delito foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de rigor a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal. 5 - Reconhecidas pelo Conselho de Sentença duas qualificadoras, pode uma delas, que consubstancia a agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código penal, ser deslocada para a segunda fase da dosimetria.. 6 - Recurso da Defesa não conhecido, conhecido o do Ministério Público e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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