TJDF APR - 862022-20140111433427APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MPDFT. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTOPROBATÓRIO FRÁGIL. IN DUBIO PRO REO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO CONFIRMADA. (ART. 28 DA LAD). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CP. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.340/06, confirma-se a sentença que desclassificou a conduta para àquela prevista no art. 28 da LAD. 2.Embora os depoimentos prestados por policiais tenham grande relevância para a elucidação de crimes, no caso dos autos no caso dos autos, não se revelaram suficientes para ensejar a condenação do acusado na prática do crime de tráfico de drogas. 3. O tipo penal do artigo 28, caput, da Lei 11343/06, somente prevê aplicação de medidas alternativas à pena de prisão. Assim, escorreita se mostra a sentença que declarou extinta a punibilidade, levando em consideração o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado (artigo 42 do CP). 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MPDFT. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTOPROBATÓRIO FRÁGIL. IN DUBIO PRO REO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO CONFIRMADA. (ART. 28 DA LAD). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CP. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.340/06, confirma-se a sentença que desclassificou a conduta para àquela prevista no art. 28 da LAD. 2.Embora os depoimentos prestados por policiais tenham grande relevância para a elucidação de crimes, no caso dos autos no caso dos autos, não se revelaram suficientes para ensejar a condenação do acusado na prática do crime de tráfico de drogas. 3. O tipo penal do artigo 28, caput, da Lei 11343/06, somente prevê aplicação de medidas alternativas à pena de prisão. Assim, escorreita se mostra a sentença que declarou extinta a punibilidade, levando em consideração o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado (artigo 42 do CP). 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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