TJDF APR - 862025-20130710390955APR
PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. DESABONO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar a procedência lícita da coisa. Precedentes. 2. Deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do delito de receptação se as provas produzidas nos autos, aliadas às circunstâncias da apreensão do bem em posse do agente comprovam que este tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 3. Não havendo provas suficientes que confirmem que o réu praticou o crime de furto em concurso de pessoas, deve ser afastada a incidência da qualificadora prevista no §4º do inciso IV do Código Penal. 4. Não havendo nada nos autos que denote maior censurabilidade da conduta do réu, sua culpabilidade não pode ser considerada como circunstância judicial desabonadora. 5. No delito de furto, a circunstância de ser ele praticado na madrugada, período de repouso noturno, foi prevista pelo legislador pátrio como dotada de maior reprovabilidade, ensejando, inclusive, o aumento da pena da terceira fase da dosimetria. Há, ainda, julgado recente do c. STJ defendendo a aplicabilidade da referida causa de aumento ao delito de furto qualificado. Não tendo, no caso dos autos, o Magistrado sentenciante a utilizado no terceiro estágio da dosimetria - o que, inclusive, ensejaria reprimenda, correta a sua utilização na primeira fase, para macular as circunstâncias do delito, conforme operado em primeira instância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. DESABONO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar a procedência lícita da coisa. Precedentes. 2. Deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do delito de receptação se as provas produzidas nos autos, aliadas às circunstâncias da apreensão do bem em posse do agente comprovam que este tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 3. Não havendo provas suficientes que confirmem que o réu praticou o crime de furto em concurso de pessoas, deve ser afastada a incidência da qualificadora prevista no §4º do inciso IV do Código Penal. 4. Não havendo nada nos autos que denote maior censurabilidade da conduta do réu, sua culpabilidade não pode ser considerada como circunstância judicial desabonadora. 5. No delito de furto, a circunstância de ser ele praticado na madrugada, período de repouso noturno, foi prevista pelo legislador pátrio como dotada de maior reprovabilidade, ensejando, inclusive, o aumento da pena da terceira fase da dosimetria. Há, ainda, julgado recente do c. STJ defendendo a aplicabilidade da referida causa de aumento ao delito de furto qualificado. Não tendo, no caso dos autos, o Magistrado sentenciante a utilizado no terceiro estágio da dosimetria - o que, inclusive, ensejaria reprimenda, correta a sua utilização na primeira fase, para macular as circunstâncias do delito, conforme operado em primeira instância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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