TJDF APR - 862026-20140111213999APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 42 DA LAD. CRITÉRIO NORTEADOR. 1. Não havendo elementos concretos para se afirmar que o réu, primário de bons antecedentes, dedica-se à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. Quanto à eleição da fração de redução a ser aplicada, o egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que, já utilizadas tais circunstâncias no primeiro estágio da dosimetria, deve ser eleita a fração máxima de redução, evitando-se o bis in idem. . 3 - Na fixação do regime inicial de cumprimento, embora se verifiquem favoráveis as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, é por outro lado certo que, na especial hipótese dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, os ditames preceituados em seu art. 42 hão também de serem observados, possibilitando a atribuição de regime mais gravoso. 4 - É obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando, a despeito de presentes os requisitos dos incisos I e II, do art. 44, do CP, no cotejo de seu inciso III, à luz da específica incidência dos elementos norteados do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, observada a natureza e quantidade da droga, a aplicação de pena alternativa não se mostre suficiente à adequada e esperada prevenção e repressão das condutas de traficância. 5. Se para o crime de tráfico de entorpecentes negou-se a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não cabe a referida conversão para pena imposta ao delito de posse de munição (artigo 12 da Lei 10.826/03) praticado em concurso material. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 42 DA LAD. CRITÉRIO NORTEADOR. 1. Não havendo elementos concretos para se afirmar que o réu, primário de bons antecedentes, dedica-se à atividade criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. Quanto à eleição da fração de redução a ser aplicada, o egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que, já utilizadas tais circunstâncias no primeiro estágio da dosimetria, deve ser eleita a fração máxima de redução, evitando-se o bis in idem. . 3 - Na fixação do regime inicial de cumprimento, embora se verifiquem favoráveis as circunstancias judiciais do art. 59 do CP, é por outro lado certo que, na especial hipótese dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, os ditames preceituados em seu art. 42 hão também de serem observados, possibilitando a atribuição de regime mais gravoso. 4 - É obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando, a despeito de presentes os requisitos dos incisos I e II, do art. 44, do CP, no cotejo de seu inciso III, à luz da específica incidência dos elementos norteados do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, observada a natureza e quantidade da droga, a aplicação de pena alternativa não se mostre suficiente à adequada e esperada prevenção e repressão das condutas de traficância. 5. Se para o crime de tráfico de entorpecentes negou-se a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não cabe a referida conversão para pena imposta ao delito de posse de munição (artigo 12 da Lei 10.826/03) praticado em concurso material. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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